PGFN disciplina novas regras de transação tributária

Portaria publicada pelo órgão regulamenta as alterações
previstas na Lei nº 14.375/22

As melhorias nas condições da transação na cobrança de créditos da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) trazidas pela Lei nº 14.375/22 foram disciplinadas dia 1º pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com a publicação da Portaria nº 6.757/22.

Com isso, o percentual máximo de desconto, que não pode ser aplicado ao principal da dívida, passa para 65% e o prazo de pagamento pode chegar a 120 meses.

A Portaria diminui, de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões, o valor mínimo do débito com a União para que o contribuinte possa propor a transação individual. Também admite a possibilidade de transação individual simplificada para dívidas superiores a R$ 1 milhão e inferiores a R$ 10 milhões. Essa versão simplificada, porém, só entrará em vigor em 1º de novembro.

Além de dispor das regras de transação para devedores falidos, a norma obriga a PGFN a fundamentar sua recusa à proposta do contribuinte, acrescenta novas razões de rescisão do acordo e esclarece o uso de precatórios para pagamento dos débitos, entre várias outras alterações.

Segundo a Portaria nº 6.757/22, o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é restrito a casos excepcionais, a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, depois de esgotados outros créditos detidos pelo contribuinte. A medida ainda limitava o uso de prejuízo fiscal para abatimento de multas, juros e encargos, exceto para empresas em recuperação judicial. Questionada por não estar prevista na Lei nº 14.375/22, a restrição foi revogada dia 5, com a publicação da Portaria nº 6.941/22.

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