Governo reedita o BEm
Aviso prévio em curso pode ser cancelado de comum acordo entre empregador e empregado para adoção das medidas
Por meio da Medida Provisória (MP) nº 1.045/21, publicada dia 28, o governo recriou o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), autorizando a suspensão dos contratos de trabalho e a redução de salários e de jornada por 120 dias.
A exemplo das medidas que vigoraram em 2020, a nova rodada do BEm permite a redução proporcional de jornada e do salário em 25%, 50% ou 70% com preservação do valor do salário-hora. No caso da suspensão do contrato de trabalho, a execução de qualquer trabalho de forma remota pelo empregado descaracteriza o instrumento e sujeita o empregador ao pagamento de salários e encargos relativos a todo o período e demais penalidades previstas na legislação e nos acordos coletivos.
Empresas que tiveram faturamento acima de R$ 4,8 milhões terão de arcar com ajuda compensatória equivalente a 30% do salário dos trabalhadores durante todo o tempo de suspensão contratual acordado.
Tanto a suspensão de contrato de trabalho quanto a redução de jornada e salário podem ser acordadas individualmente com empregados que recebam até R$ 3.330,00 ou que tenham ensino superior completo e remuneração a partir de R$ 12.867,14. Nos demais casos, a adoção das medidas exige negociação coletiva.
Todos os benefícios concedidos pela empresa aos empregados devem ser mantidos durante a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada.
Os empregados afetados pelas medidas terão estabilidade de emprego pelo mesmo tempo em que tiveram o contrato suspenso ou a jornada e o salário reduzidos. Se forem demitidos durante a estabilidade, além das verbas rescisórias, os empregados terão direito à indenização de 50%, 75% ou 100% do salário a que teria direito no período conforme a redução de jornada tenha sido, respectivamente, de 25%, 50% e 70%. Aqueles que tiveram o contrato de trabalho suspenso também serão indenizados pelo salário integral.
As empresas precisam informar o Ministério da Economia sobre os acordos firmados em até 10 dias. No mesmo prazo, precisam comunicar a celebração de acordos individuais ao sindicato da categoria.
A MP permite ainda que empregador e empregado, de comum acordo, cancelem o aviso prévio já em curso, substituindo-o pela redução de jornada ou pela suspensão contratual.
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