Critério de dupla visita a MPEs nem sempre é aplicável
Norma amplia rol de situações em que as MPEs podem ser autuadas imediatamente pela fiscalização
O artigo 55 da Lei Complementar nº 123/06 determina que a fiscalização das micro e pequenas empresas vise, antes de tudo, a orientação. Por isso, ao constatarem alguma irregularidade, os auditores-fiscais devem primeiramente instruir o empresário sobre como saná-la, dando-lhe oportunidade de se regularizar. A autuação só por ser aplicada se a MPE não tomar as devidas providências no prazo fixado. Esse procedimento é conhecido como dupla visita.
A norma já dispensava o auditor-fiscal de seguir esse critério em casos de falta de registro de empregado, reincidência, fraude e resistência ou embaraço à fiscalização. Essa lista de exceções foi ampliada dia 13, com a publicação da Portaria nº 396/21 pela Secretaria Especial da Previdência e Trabalho.
Agora, as MPEs serão autuadas imediatamente sempre que a fiscalização constatar atrasos no pagamento de salário, trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo, risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador e descumprimento de embargo ou interdição. Em acidentes de trabalho fatais, que causem lesão ou sequela permanente no trabalhador ou que o deixem incapacitado por mais de 15 dias também não será aplicado o benefício da dupla visita.
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